STF proíbe mudança de nome da Guarda Municipal

STF decide por 8 votos a 2 que municípios não podem mudar o nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal. Entenda os impactos da decisão e os argumentos apresentados pelos ministros
STF decide por 8 votos a 2 que municípios não podem mudar o nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal. Entenda os impactos da decisão e os argumentos apresentados pelos ministros

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios brasileiros não podem alterar a nomenclatura de suas guardas para termos como “Polícia Municipal”. A medida foi confirmada por maioria de 8 a 2, em julgamento realizado no plenário virtual da Corte e finalizado na segunda-feira (13).

A análise teve como base o voto do relator, Flávio Dino, que foi seguido por outros integrantes do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, que apresentaram entendimento divergente.

STF mantém regra nacional para uso do termo Guarda Municipal

A decisão do STF teve origem em uma discussão envolvendo a cidade de São Paulo, onde a Câmara Municipal havia aprovado, em março de 2025, a mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal”. A alteração chegou a ser aplicada em viaturas durante a gestão do prefeito Ricardo Nunes, mas acabou suspensa posteriormente.

Ao analisar o caso, os ministros ampliaram o entendimento para todo o país, fixando uma tese com base na Constituição Federal e em legislações específicas da área de segurança pública.

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

Relator aponta risco de confusão institucional

No voto apresentado, Flávio Dino destacou que os nomes atribuídos às instituições públicas não são apenas simbólicos, mas definem atribuições e limites legais. Segundo ele, qualquer mudança nesse sentido poderia gerar interpretações equivocadas sobre as funções dos órgãos.

“A denominação ‘Guarda Municipal’ é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Permitir que um município altere a nomenclatura de sua Guarda Municipal por meio de lei local representaria um precedente perigoso, pois equivaleria a autorizar estados ou municípios a modificar livremente a denominação de outras instituições”, afirmou o relator.

Ele ainda reforçou o argumento com um exemplo hipotético:

“A absurda possibilidade de um município renomear sua Câmara Municipal para ‘Senado Municipal’ ou sua Prefeitura para ‘Presidência Municipal’ exemplifica os riscos dessa flexibiliza”.

Ação foi rejeitada após questionamento judicial

O caso chegou ao STF após iniciativa da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais, que buscava derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrária à mudança de nome.

A entidade sustentou que a alteração não eliminaria a identidade da Guarda Municipal, mas apenas acrescentaria uma nova denominação à instituição.

Por outro lado, o entendimento do Ministério Público estadual, apresentado pelo procurador-geral de Justiça Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, foi de que a criação de nomenclaturas semelhantes às de forças policiais viola dispositivos constitucionais.

Divergência aponta questão processual

Ao divergir, Cristiano Zanin argumentou que o tipo de ação utilizado no caso não seria o mais adequado para análise pelo STF. Segundo ele, ainda existiriam caminhos jurídicos a serem percorridos nas instâncias inferiores.

“Ademais, tratando-se o ato impugnado de ato judicial de caráter precário e provisório, a ser enfrentado na ação direta de constitucionalidade na qual foi proferida, não se poderia valer da arguição como meio à revisão de decisões judiciais”, disse o ministro.

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